Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
122 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS lhido a um estabelecimento prisional”, a dois, que, “se o apenado é coloca- do em liberdade e não deseja mais delinquir, não se importará em usar o equipamento”. Mesmo sendo a liberdade um dos principais direitos inerentes ao ho- mem, o princípio da dignidade da pessoa humana jamais poderá ser sopesa- do, restringido, eis que sua grande característica é o exercício da cidadania. Em relação ao segundo argumento, receamos que o estigma que o apenado monitorado carrega denuncia a notória falência do sistema prisional, que deveria, à época do encarceramento, oferecer condições para que o apenado se preparasse para a inclusão social e, se não o fez, é por absoluta falta de capacidade do poder público de oportunizar o estudo e o trabalho profis- sionalizante e de preparar a sociedade para o recebimento do egresso. Ocorre que, como já demonstrado nesta pesquisa, 95% dos apena- dos que cumprem a prisão albergue domiciliar foram avaliados através de índices de comportamento durante anos e puderam exercitar sua “liberda- de vigiada” quando cumpriam suas penas no regime semiaberto, que exige comprometimento e responsabilidade para deixar o estabelecimento prisio- nal para estudar ou trabalhar e voltar para cumprir a condição de dormir no estabelecimento. Apenas 5% dos apenados não comparecem ao Patronato Magarino Torres após receberem o alvará de soltura ou não retornam ao estabelecimento após um pequeno período de cumprimento de pena no regime aberto, e passam a ser considerados evadidos. Do que se depreende que boa parte da estrutura e verba destinadas ao projeto de Monitoração Eletrônica vem sendo desperdiçada, podendo ser empregada como substituta das prisões provisórias (evitando a super- lotação dos presídios), nas medidas cautelares e principalmente nos casos de violência doméstica, mormente em se tratando de agente que descum- priu medida protetiva anteriormente deferida, ampliando-se o estudo para a efetiva alteração legislativa, instituindo o monitoramento eletrônico como mais um mecanismo de fiscalização das medidas protetivas de urgência, aplicadas ao ofensor na Lei Maria da Penha, tal como a utilização do siste- ma de duplo acompanhamento, tanto por parte da central de monitoração,
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