Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

121 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, até de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana se fez presen- te no constitucionalismo contemporâneo e em todos os demais ramos do Direito, criando-se uma nova forma de pensar e experimentar a relação sociopolítica baseada no sistema jurídico. Sendo fundamento do Estado Democrático de Direito, é tido como limitador das ações estatais e imple- mentador dos direitos que estabeleceu, não sendo apenas um direito sub- jetivo do indivíduo, e sim, como afirmado por Dworkin 27 (DWORKIN. 2002), um princípio com conteúdo normativo, tendo natureza objetiva, não podendo ser relativizado. De acordo com César Barros Leal (LEAL. 2011, p. 59), o monitora- mento eletrônico é: inconstitucional e inconciliável com o Estado Democrático de Direito, visto que penetra em distintas formas e circunstân- cias na esfera privada do indivíduo, maiormente na hipótese de instalação de equipamentos eletrônicos em sua residência (um modo indireto de acesso, de violação do domicílio) ou do ingresso do corpo de vigilantes adstrito ao programa em seu interior, a qualquer hora do dia, sem necessidade de ordem judicial (mandado do busca), vulnerando a sacralidade do lar, convertido este numa sucursal da prisão. Devemos ressaltar aqui dois vieses da argumentação a favor do moni- toramento eletrônico em detrimento ao princípio da dignidade da pessoa humana: a um, a alegação de que “é melhor estar monitorado do que reco- 27 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

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