Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

118 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Segurança e Cidadania, com base em dados da VEP/RJ, 80% dos internos apresentaram um bom índice de comportamento: Na maior parte dos processos analisados não havia registros de faltas disciplinares, nem tampouco de elogios. Apenas 15,8% dos processos possuíam informações sobre faltas disciplina- res e 5,6% continham elogios ao interno. Solicitações de li- vramento condicional de internos que apresentam índices de comportamento “excepcional” e “excelente” totalizam 58,8% dos processos analisados. Se ao comportamento “excepcio- nal” e “excelente” somarmos ainda o percentual de presos com comportamento “ótimo”, concluiremos que cerca de 80% dos internos foram muito bem avaliados. O índice NEUTRO geralmente é atribuído por ocasião de novo in- gresso na unidade prisional ou a quem está no sistema há menos de seis meses. Os conceitos devem ser utilizados conforme o art. 112 da LEP, que prevê que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressi- va com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo di- retor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Figura 4 - Gráfico de índice de comportamento disciplinar

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz