Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

114 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Figura 3 - Gráfico de índice de comportamento disciplinar Fonte: Vara de Execuções Penais - TJRJ A contrario sensu , temos apenados que receberam uma sentença que lhes possibilitou a concessão de sursis , no sistema front door 22 , e que não compreendem a real motivação da substituição da pena, entendendo-a como liberalidade do juiz e, consequentemente, achando desnecessária a adoção de providências tão rígidas. Em mais de 400 audiências de sursis realizadas em dois anos na Vara de Execuções Penais, verificou-se que, aqueles que não passam pelo sistema prisional, tendem a encarar com descaso a importância do cumprimento das condições impostas para a concessão do benefício. Demonstram toda a sua contrariedade, colocando-se várias vezes em posição de vitimização, culpando o “juiz” e se mostram reticentes quanto à forma de cumprimento das obrigações, principalmente quando se trata de prestação de serviços à 22 Expressão usada, literalmente, como “porta da frente”, para classificar a modalidade de impedir a entrada de delinquentes no sistema prisional. Sua finalidade é evitar que o delinquente sofra o contágio da cultura prisional, criminógena. Geralmente é utilizada como alternativa à pena privativa da liberdade.

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