Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
108 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS O tempo do direito, no entanto, não acompanha – nem nunca acompanhou – o tempo social, que está em constante mutação. Ambos correm em velocidades diferentes. As pessoas se esque- cem – às vezes simplesmente não percebem essa desvinculação. E a problemática reside justamente quando a demanda por jus- tiça instantânea atropela os direitos e garantias do acusado. Em que pese o correto entendimento do STF no sentido de que a ma- nutenção do preso em regime prisional diverso do estabelecido em sentença ou decorrente de progressão implica violação à Constituição Federal 14 (art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XXXVI), bem como ao Código Penal 15 (artigos 33 e 35) e à Lei de Execução Penal 16 (artigo 110 e seguintes), não há como negar que não existe o aparelhamento necessário do Sistema Penitenciário para atender o decidido, pelo menos, não momentaneamente. Existe ainda outro grave problema: alguns apenados estão sendo colo- cados em liberdade com monitoração eletrônica e outros não, face à indis- ponibilidade da tornozeleira. Em entrevista com alguns apenados que estão monitorados, ficou claro o sentimento de “injustiça” (vitimização terciária), que permanece entre os que usam a tornozeleira, já que carregam consigo o estigma de serem ex-presidiários, enquanto os que foram beneficiados por uma falha conjuntural não sofrem a mesma discriminação. Em face ao princípio da isonomia, verificamos que o próprio Estado, tendo em vista seu desaparelhamento, gera uma desigualdade no tratamento dos presos, o que pode desencadear a impetração de milhares de Habeas Corpus . Nesse sentido, a jurisprudência doméstica: Habeas corpus . Crime de homicídio. Art. 121, § 2º, I, IV e V, na forma do art. 29 c/c artigo 288, parágrafo único do CP. Pleito Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. 14 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 15 Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 16 Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal.
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