Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
107 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS implementar o sistema de monitoramento eletrônico não dispõem de verba para dar continuidade ao projeto, e muitos não ultrapassaram o processo licitatório. Em alguns estados, os presos deixaram de ser monitorados, por falta de pagamento à empresa fornecedora dos equipamentos. Nesse cenário, como viabilizar a proposta do Ministro Gilmar Men- des, considerando-se que milhares de apenados receberiam ao mesmo tempo o direito de cumprir a pena no regime aberto ou em prisão alber- gue domiciliar? Ab initio isso significaria a análise de dados dos atestados de comportamento de todos os presos, face ao princípio da individualida- de da pena, sobrecarregando as Varas de Execuções Penais de todo país, incluindo a necessidade de aquisição de milhares de equipamentos de monitoração eletrônica e o aumento no número de funcionários das cen- trais de monitoramento e dos patronatos, face ao incremento das penas restritivas de direitos. Esses seriam apenas alguns dos critérios objetivos a serem implanta- dos, mas não se poderia olvidar dos critérios subjetivos, requisitos essen- ciais para a concessão do benefício do cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar. Esses critérios só poderiam ser avaliados durante o cumprimento da pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, através do comprometimento do apenado em sair da prisão para estudar ou trabalhar (extramuros) e retornar para dormir na unidade prisional, pois, na medida em que cumpre a pena, demonstra a confiabilidade necessária para obten- ção dos índices de comportamento, que ratificam sua adaptação ao sistema e a possibilidade de progredir de regime. A dúvida que se extrai do projeto do Ministro Gilmar Mendes é se os apenados “ultrapassariam” etapas necessárias a uma inclusão bem-sucedida do apenado no retorno à sociedade, o que seria no mínimo temerário, em que pese sua sugestão de que tal medida começasse a ser implementada para os presos que mais “se aproximassem” do regime mais benéfico. É sa- bido, no dizer de AZEVEDO E SOUZA 13 , que: 13 AZEVEDO E SOUZA, Bernardo de. O monitoramento eletrônico como medida alternativa à prisão preventiva.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz