Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

106 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS dade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Segundo o voto do Ministro Celso de Mello, na mesma esteira, foi ratificado: “face à ausência de estabelecimentos prisionais com vagas para o regime semiaberto, deverá ser admitida a progressão per saltum , prevendo prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico”. No entanto, com a atual falência econômica dos estados, não se pode deixar de questionar medidas teóricas, que apenas fomentam uma expec- tativa equivocada como solução para os males que atingem o sistema pri- sional. Portanto, para a viabilidade desse projeto, a política criminal e a destinação de verba específica para os Estados e Distrito Federal devem ser reestruturadas juntamente com a adoção de novas medidas. Existem 74 colônias agrícolas, industriais ou unidades similares no Brasil, sendo apenas quatro para mulheres e 70 para homens. São estabe- lecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semiaberto. Há 64 casas do albergado, que são destinadas a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regi- me aberto, ou pena de limitação de fins de semana. Elas recebem o conde- nado que estiver trabalhando, ou que comprove a possibilidade de fazê-lo e, quando apresentar, pelos antecedentes ou pelo resultado de exame a que foi submetido, condições de ajustar-se com autodisciplina e senso de res- ponsabilidade ao trabalho fora do estabelecimento penal e sem vigilância. O Brasil possui 16 patronatos, que prestam assistência aos albergados e aos egressos, imbuídos no propósito de orientar os condenados à pena restriti- va de direitos, fiscalizam o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, assim como colaboram na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. Diante desses números, pode-se afirmar que o regime semiaberto praticamente não existe no Brasil. Infelizmente, os estados que decidiram

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