Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
105 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Para selecionar o condenado apto, é indispensável que o julga- dor tenha ferramentas para verificar qual está mais próximo do tempo de progressão. A tecnologia da informação deve ser em- pregada para essa finalidade. Proponho a criação do Cadastro Nacional de Presos, onde será possível cadastrar os dados dos atestados de pena a cumprir, expedidos anualmente pelos juí- zos da execução penal. Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade. Para a viabilidade das medidas, o Ministro propôs a estruturação de Centrais de Monitoração Eletrônica e Acompanhamento das Medidas Al- ternativas, devendo a “padronização dos serviços espalhar a tecnologia para estados que atualmente não dispõem do sistema”. E continua afirmando que a substituição de penas do regime aberto por penas restritivas de direito sobrecarregará as atuais estruturas de fiscalização, motivo pelo qual a estru- turação das Centrais permitirá uma otimização dos recursos e diminuirá a sobrecarga das Varas de Execuções Penais, responsáveis pela fiscalização das penas alternativas na maioria das comarcas brasileiras. O STF, em 11 de maio de 2016, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe- se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal ade- quado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como ade- quados a tais regimes; c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liber-
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