Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

104 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS Público, conforme o Sistema do Checks and Balances – Freios e Contrapesos. Como forma de demonstrar, mais uma vez, que nem sempre podemos implementar no Brasil políticas prisionais sem a devida adaptação ao ce- nário brasileiro e sem avaliar a possibilidade de aplicá-las, temos a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, dando parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a possibilidade do cumprimento de pena em regime mais benéfico ao sentenciado quando não houver vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Com base em estatísticas oficiais, o relator, Ministro Gilmar Mendes, apontou que se- ria necessário triplicar o número de vagas nos regimes semiaberto e aberto para atender à demanda existente. O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e, para o relator, a falta de vagas nos regimes se- miaberto e aberto não deve necessariamente conduzir à concessão de prisão domiciliar, mas admitiu essa possibilidade até que uma série de medidas alternativas para o problema sejam estruturadas. O relator lembrou que a jurisprudência do STF não permite a manutenção do condenado em regi- me mais gravoso do que o fixado na sentença ou decorrente de progressão quando o Estado não dispõe de vagas em unidade prisional adequada ao cumprimento da pena. Pelo voto do ministro Gilmar Mendes, havendo déficit de vagas no regime semiaberto, o juiz deverá providenciá-las, determinando a saída an- tecipada de sentenciados desse regime, os quais deverão ser colocados em liberdade monitorada, eletronicamente. No caso de falta de vagas no regi- me aberto, o juiz deverá aplicar ao sentenciado o cumprimento de penas restritivas de direito (como prestação de serviços à comunidade) ou estudo, determinando a frequência em cursos regulares: A saída antecipada do regime semiaberto deve ser deferida ao sentenciado que esteja mais próximo de progredir ao aberto.

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