Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019

103 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS inquérito policial) e aos acusados, durante o curso da ação penal, de modo a impedir o encarceramento destes antes do trânsito em julgado da sen- tença penal condenatória. Vide recente decisão sobre o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau no HC 126292 12 . Justificando o parecer que pugnava pelo veto presidencial aos incisos I, III e V do art. 146, o Ministério da Justiça arrazoou que: A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico bra- sileiro e, com isso, a necessária individualização, proporciona- lidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto au- menta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. Diante da inexistência de vagas em Casa do Albergado (regime aber- to), os juízes têm decidido que as penas serão cumpridas na própria resi- dência dos sentenciados, que devem obedecer às condições impostas para a concessão do benefício. Senão vejamos o que se afirma na REsp 1187343/RS : Deste modo, pode-se perfeitamente aceitar que, em razão da má gestão da Administração Pública, que não atende aos co- mandos mínimos para ressocialização do condenado, seja a pessoa sentenciada a cumprir pena em regime aberto (ou mes- mo atinja a progressão de regime) em prisão domiciliar, fora dos casos do artigo 117, LEP, uma vez que o Poder Judiciário também tem por finalidade controlar as omissões do Poder 12 Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, com a consequente revogação da liminar, vencidos os Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 17.02.2016.

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