Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
102 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS adaptação à realidade encontrada, e isso pode ser feito através do processo de hierarquização de credibilidade, em que se alija, ainda que tempora- riamente, os dogmas conceituais, na busca pelo ceticismo propulsor das reformas necessárias. Outro exemplo a ser citado é a existência de uma pe- quena cidade americana, na Flórida, chamada Miracle Village, que serve de “refúgio” para mais de 100 “agressores” sexuais, que tentam recomeçar suas vidas, com exceção de pedófilos (com patologia diagnosticada) e usuários de drogas. Essa cidade foi idealizada tendo em vista a dificuldade que o ex-presidiário encontrava para se relacionar com a comunidade. Acredi- tamos que tal fato dificilmente seria adaptado à realidade brasileira, face à diferença cultural, à constante sensação de insegurança e à ausência de con- trole do cumprimento das condições impostas pela sentença, geralmente realizada pelo oficial da condicional, função inexistente no Brasil. E é a partir dessa tese que queremos demonstrar em quais situações o uso da tornozeleira eletrônica se torna eficaz e sobre que forma ele deve ser compreendido. Para tanto, vamos fazer uma breve análise do cenário e personagens brasileiros, sendo certo que os resultados esperados não são equivalentes em todos os estados, pois, dependem mais do modelo de ope- rações do que da tecnologia propriamente dita. A monitoração eletrônica foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.258/2010 10 , artigo 146, que dispõe sobre duas situações jurídicas passíveis de aplicação da fiscalização: as saídas temporárias no regime se- miaberto (artigo 146-B, II) e a prisão domiciliar (artigo 146, IV), apresen- tando-se como instrumento de controle e fiscalização na execução penal e como medida alternativa à prisão preventiva, de acordo com o inciso IX do art. 319 da Lei 12.403/11 11 , sendo utilizada pelos indiciados (durante o 10 Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utiliza- ção de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. 11 Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
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