Direito em Movimento - Volume 17 - Número 1 - 1º semestre/2019
100 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, p. 90-141, 1º sem. 2019 ARTIGOS lado, é de se registrar que existem formas de ME que não requerem o uso de tornozeleiras, embora minoritárias, como o controle de álcool ou verificação de voz. O presente trabalho não pretende se aprofundar no estudo tecnológi- co dos equipamentos utilizados, sendo certo que o Rio de Janeiro utiliza a monitoração por geolocalização, a cargo da Superintendência de Inteligên- cia do Sistema Penitenciário (Sispen), e o modelo fornecido pela empresa é a tornozeleira eletrônica. No entanto, vale o registro apenas a título de esclarecimento: O GPS é uma rede de 24 satélites dinâmicos em órbita que transmitem um sinal com informação de localização e tempo. A captação por um receptor terrestre dos sinais provenien- tes de vários satélites permite obter sua localização no espaço (leia-se nas três coordenadas de latitude, longitude e altitude) com uma precisão de poucos metros. Contudo, esta precisão de localização só pode ser obtida se o receptor tiver visibilida- de para um mínimo de 4 satélites, degradando-se fortemente se essa visibilidade diminuir para 3 satélites; a existência de visibilidade a apenas 2, ou 1, satélites não permite determinar a localização do receptor, o que explica que o GPS não possa ser usado para determinar a localização em locais com pouca, ou nenhuma, visibilidade à constelação de satélites, como é o caso de ruas estreitas, ou no interior de edifícios 8 . A tornozeleira eletrônica capta o sinal do GPS, determinando a lo- calização do apenado e transmite a informação de maneira criptografada para a central de monitoramento, que verifica a posição da tornozeleira e, caso o apenado saia da área predeterminada ou tente retirar o dispositivo, um funcionário da empresa entra em contato com o mesmo, passando as 8 CAIADO, Nuno; CORREIA. Eis o futuro: vigilância Eletrônica por Geolocalização para a Fiscalização da Proibição de Contactos no âmbito do Crime de Violência Doméstica. Revista do Ministério Público, nº 129:95:129. Portugal, com adaptação de conteúdos e de terminologia.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz