Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
61 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 41-71, 2º sem. 2018 ARTIGOS Algumas falas podem explicar a discrepância, porém, talvez seja ne- cessário ir mais além ao investigar estes dados: Policial 2: “Não há equipamentos para todos e a polícia não se preocupa com isso. Muitas vezes o colete está dentro da validade, mas as placas de fibra estão todas soltas de tanto manuseio, sem condições de utilização, com as fibras descoladas umas das outras”. Policial 1: “A quantidade de equipamentos é ínfima para o universo de policiais que nós temos. A utilização desses equipamentos é intensa e ele se deteriora antes do vencimento”. Policial 5: “O problema é que esses equipamentos de proteção são comparti- lhados entre os policiais, não são de uso particular, pegam chuva, umidade, sudorese, e acredito não ter um intervalo necessário pra secagem. Prova- velmente isso acarreta na garantia e compromete na finalidade do colete especificamente”. Ao questionar quais são os equipamentos de proteção fornecidos pela unidade, dos 18 policiais entrevistados, nove (09) citam apenas o colete balístico, seis (06) citam a arma de fogo ou armamento letal, um (01) cita, além destes, capacete e escudo, e dois (02) não responderam. Parece-nos claro que a maioria não sente a influência ou não percebe a arma de fogo como um equipamento de proteção individual, muito menos o escudo ou capacete. Como dito no início deste capítulo, ainda que não se tenha elabo- rado um instrumento para observação sistematizada, a utilização de áudio durante as entrevistas possibilitou a observação da reação dos entrevistados, principalmente no que se refere à confiança nos EPIs; portanto, conside- ramos que valer-se simplesmente da prática profisssional não é suficiente para que se tenha noção do que é primordial para própria defesa e, por conseguinte, da coletividade. Indo mais adiante nesta questão, este com-
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