Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
59 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 41-71, 2º sem. 2018 ARTIGOS Tais discursos reafirmam exatamente o escopo da reunião realizada no gabinete da 1ª Promotoria de Justiça de Auditoria Militar, realizada em 10/01/2014 (anexo 03). Como nossa proposta nortedora é a Teoria de Maslow, buscamos na literatura, para embasamento da análise destes dados, autores que também compartilham dessa ideia. Sallis & Owen, (1999), afirmam que: “As influências deletérias do trabalho na atualidade referem-se principalmente à diminuição do tempo livre ao lazer e à famí- lia, à deterioração do poder econômico, à restrição de acesso a bens e serviços essenciais, à exposição a agentes stressores, e ao sedentarismo”. Sallis & Owen, (1999). Partindo deste princípio, seria correto afirmar que os policiais milita- res com jornadas de trabalho excessivas têm menor tempo de lazer, passam menos tempo com suas famílias e estão mais expostos a agentes geradores de estresse, conforme o discurso do policial militar transcrito acima. A qua- lidade do sono do policial é um importante marcador para a qualidade de vida e desenvolvimento de suas atividades profissionais, já que está incluí- da nas necessidades fisiológicas, ou seja, na base da pirâmide de Maslow. O trabalho por turnos noturnos fixos, rotativos ou em regime de plantões é comum em diferentes ocupações, e parece ser ainda mais frequente es- pecialmente na área da segurança pública, conforme pode-se verificar nas falas dos entrevistados, que relatam, além da jornada de trabalho acima de 44h semanais, em sua maioria, também a rotatividade de turnos: Policial 2: “12x24h e 12x48h”. Policial 1: “12x36h” Policial 14: “24x48h” Policial 12: “24x48h” Policial 13: “24x48h” BLASCO et al (2002) afirmam que o aumento da atuação em turnos noturnos tem provocado o crescimento no número de pessoas com dificul-
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