Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

57 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 41-71, 2º sem. 2018 ARTIGOS por lei (vide quadro adiante). Após pesquisa realizada através de consulta online ao Estatuto da PMERJ e aos boletins publicamente disponíveis, veri- ficou-se que não há determinação oficial alguma acerca da jornada de traba- lho, dos períodos de descanso, do trabalho noturno, das medidas preventivas da medicina do trabalho, das atividades insalubres ou perigosas, ou quaisquer outras medidas especiais de proteção. Diante disso, tomamos como referen- cial legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar de o Decreto Lei nº 5.452, de 01.05.1943, em seu art. 7º, parágrafo C, determinar que tal lei não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Mu- nicípios. Entretanto, no art.8º observa-se que, ao contrário do que acontece com os demais ramos do Direito, havendo lacuna na legislação trabalhista, a sua integração será feita, primeiramente, pela utilização da jurisprudência, revelando a sua importância na interpretação e aplicação do Direito Laboral. Posteriormente, se for o caso, o intérprete pode recorrer à analogia, à equi- dade, aos princípios, às normas gerais de direito, aos usos e costumes, e ao direito comparado, de forma sucessiva, conforme citado: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de ma- neira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (CLT, 1943) No quadro adiante, podemos verificar também que 50% dos entre- vistados declararam déficit na qualidade de atenção e 50% negam. Prosse- guindo, 39% declaram ter sofrido acidente de serviço e 61% negam:

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz