Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS que o valor imposto observou os parâmetros da razoabilidade, com fulcro no artigo 944, do CC. Além disso, acrescenta-se que não pode o Poder Judiciário arbitrar valores que beiram a insignificância quando comparados às multas admi- nistrativas, sob pena de perder o sentido do punitivo-pedagógico da inde- nização por dano moral. Não deve o Estado-Juiz ser permissivo com uma cobrança indevida, sob pena de subscrever e legitimar a irregularidade cometida pela Conces- sionária de Serviço Público, que enseja seu enriquecimento ilícito. De acordo com abalizada jurisprudência do STJ, REsp nº 769.580/ RS, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico. Primeiramente se fixa o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. No caso vertente, cabe ressaltar que o consumidor vem sendo cobrado mensalmente por um serviço que não é prestado na sua plenitude e que tal falha ocasiona um dano irreparável ao meio ambiente. Entendemos que, diante da repercussão fática do tema e dos efeitos de seu reconhecimento, é imperiosa, no caso, a aplicação da Teoria do Dano Reflexo ou Ricochete, pois que a situação do dano ambiental sofre reflexo na esfera da vida do consumidor/ cidadão. 4. CONCLUSÃO É lamentável e inaceitável o impacto ambiental causado pelo lança- mento dos dejetos sanitários não tratados na natureza, o que somente ocor- re porque não há vontade política por parte dos administradores públicos em dar efetividade ao processo de saneamento básico.
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