Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

33 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS 3. E O CONSUMIDOR NESSA HISTÓRIA? Uma das controvérsias do presente artigo gira em torno da existência, ou não, de tratamento de esgoto realizado pela Concessionária de Serviço Público, que justifique a cobrança de tal serviço ao consumidor.Tal contro- vérsia está relacionada à legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário pela Concessionária de Serviço Público sem que haja a prestação completa do serviço, de modo que está configurada a relação de consumo, a atrair a aplicação das normas insertas no CDC. Prosseguindo, a relação jurídica entre usuário e Concessionária de Serviço Público é de consumo, a teor do artigo 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, diploma com assento nos artigos 5º, XXXII, 24, VIII e 170, V, da Cons- tituição Federal de 1988. O artigo 22 do CDC prevê a responsabilida- de objetiva das concessionárias de serviço público, independentemente da comprovação da culpa, somente afastado o dever de indenizar quando de- monstrada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro. Para a configuração da responsabilidade objetiva e do consequente dever de indenizar, é neces- sária a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Por sua vez, no artigo 14, § 3º do CDC, está disposto que a Conces- sionária de Serviço Público só não será responsabilizada quando provar alguma excludente de sua responsabilidade previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal. Contudo, nos termos do já exposto anteriormente, a Concessionária de Serviço Público não cumpriu o disposto no artigo 14, § 3º, II, do CDC e do artigo 373, II, do CPC, tornando verossímil as alegações do consumidor, e, por conseguinte, imputa a aplicação do artigo 14, caput, e 22 do CDC. Sem dúvida, a cobrança indevida por um serviço não fornecido pro- voca transtornos e turbação psíquica que ensejam indenização extrapatri- monial, posto que a hipótese em tela é de dano moral derivado da própria prática ofensiva ao direito da parte, ou seja, dano moral in re ipsa .

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz