Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
32 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS Assim, deverá responder pelos riscos que a atividade gerou. Inicial- mente em razão das condutas que o agente praticou e que ocasionaram o dano de forma subjetiva, e, por fim, em decorrência da ausência de fiscali- zação ou da ineficiência desta, de forma objetiva, vez que não evitou que a lesão ocorresse quando tinha o dever de fazer, como já entende a jurispru- dência do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial -1001780 PR 2007/0247653-4. Dessa maneira, havendo a comprovação do dano, o nexo de causalida- de com a omissão e o resultado lesivo, o Estado deverá ser responsabilizado pela omissão no dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente, como in- forma o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal. A Lei de Crimes Ambientais trouxe a possibilidade de responsabi- lidade penal da pessoa jurídica no artigo 3º, atendendo aquilo que já era trazido pela Constituição Federal no artigo 255, §3º, na medida em que o legislador constatou que os grandes danos causados ao meio ambiente não eram oriundos das atividades praticadas por pessoas físicas. Nota-se que no artigo 3 º , da Lei nº 6.938/81, não há distinção entre poluidor público ou privado. Assim, tanto o administrador de uma em- presa pública quanto o administrador de uma empresa privada podem ser responsabilizados pelos danos ambientais provocados pela pessoa jurídica que representam. Porém, nesta hipótese, deve ser adotada a teoria subjeti- va, conforme traz o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . Neste sentido, TJ-SP - APL: 90633578320098260000 SP 9063357-83.2009.8.26.0000. Não há dúvidas, entretanto, de que é cabível a responsabilização do agente público pelos danos ambientais, aos quais a pessoa jurídica de direito públi- co que ele representa for poluidora direta ou indiretamente. O que a doutrina sustenta é a impossibilidade da pessoa jurídica co- meter ilícito, no seu interesse ou benefício, pois por sua própria natureza, só podem perseguir fins lícitos, que alcancem o interesse público. Logo, quem age com desvio é o administrador e, portanto, somente este poderia ser responsabilizado criminalmente por crime ambiental.
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