Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS do Estado: o domínio das águas pelo Estado vem esculpido no artigo 26, da CF, nos incisos I, II e III, delimitando aquilo que é de seu controle. E a responsabilidade pelo combate à poluição e a defesa do meio ambiente, no artigo 23, da CF. Além disso, o controle estatal das atividades privadas é feito através do Poder de Polícia que, embora encontre previsão no artigo 78 do Código Tributário Nacional, não se limita a atuação referente ao Fisco. Através dele, o Estado busca harmonizar os direitos individuais e difusos, com uma atuação preventiva ou repressiva. Machado define da seguinte maneira: Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de in- teresse público concernente à saúde da população, à conserva- ção dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer polui- ção ou agressão à natureza. (MACHADO, p.385) O despejo de esgoto in natura e a falha/ausência na presta- ção de um serviço de qualidade pela CEDAE provocam alterações na água que comprometem a saúde e o bem-estar da população, além do próprio meio ambiente, enquadrando-se no conceito de poluição trazido pelo artigo 13, do Decreto nº 73.030/73, em conformidade com o texto da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, III. Desse modo, como o Estado é o detentor do poder/ dever de pro- teção e defesa dos direitos e garantias, este deve ser responsabilizado na ocorrência de crimes ambientais oriundos da atuação de seus órgãos, ou por intermédio daqueles que façam por ele, como as permissionárias ou concessionárias.
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