Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
30 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS Não se torna razoável que diante do exercício de uma atividade onde existe um perigo de dano, não se enseje um dever de compensação ao seu responsável, “decorrente do simples fato de este se beneficiar diretamente do exercício destas atividades perigosas e particularmente arriscadas, à mar- gem, pois, de qualquer consideração de culpa.”, como bem explica Danny Monteiro. (SILVA, 2008, p. 250). Na própria Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Am- biente 6938/81, no art. 14, § 1º, há a previsão da responsabilidade civil. Nos mesmos moldes, existe previsão também no Código Civil acerca da obrigação de reparar o dano, independente da culpa, em seu art. 927, pará- grafo único. Dessa forma, o Direito Ambiental adota a Teoria Objetiva, haja vista a importância fundamental da verificação dos riscos decorrentes do exercício de determinada atividade. 2.1 Responsabilidade do Estado pelos Crimes Ambientais No que tange à Responsabilidade do Estado pelas condutas lesivas, se estenderia ao Poder Público a não permissão de causar danos a outrem. Alguns artigos da atual legislação brasileira ajudam a esclarecer a extensão dessa responsabilidade, como o artigo 37, §6º 4 , da Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto: A responsabilidade agora imputada ao Estado, também compreenderá os atos que causem danos a terceiros, praticados por seus agentes, que como bem define Mauro Faria, não se limitam a “meros representantes da Ad- ministração, mas sim a própria entidade munida dos poderes de atuação.”. (FILHO, 2014, p. 55). No Rio de Janeiro, onde o serviço de tratamento de esgoto é prestado pela concessionária CEDAE, a princípio tais condutas são de competência 4 Art. 37, §6º : As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
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