Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
28 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS dos resíduos é de natureza complexa, e é legal a exigência do pagamento da tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido, iniciando-se a coleta das substâncias com a ligação do sistema às residências dos usuários. E ainda, que a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público, bem como que a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído. Portanto, a cobrança de tarifa de esgoto passou a ser devida, sob o fun- damento de que a Lei nº 11.455/07 não exige que a tarifa apenas seja co- brada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto está concluído. Por sua vez, com base na supracitada decisão, o verbete da súmula nº 255, deste Eg. Tribunal de Justiça, foi cancelado, conforme acórdão publi- cado no dia 31/05/2012, nos autos do processo administrativo nº 0032040- 50.2011.8.19.0000. No entanto, no dia 30 de abril de 2014, o Desembargador Alcides da Fonseca Neto decidiu que a cobrança da tarifa de esgoto era indevida quan- do não fornecida a totalidade do serviço e, por conseguinte, determinou que a Concessionária restituísse o percentual de 50% do valor cobrado a título de tarifa de esgoto para o consumidor. De plano, é preciso destacar que a base jurisprudencial da supracitada decisão é o voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerou ilícita a cobrança integral da tarifa quando não prestada uma das etapas do serviço – no caso, o tratamento dos resíduos – e concluiu que a natureza contraprestacional da tarifa autoriza apenas a cobrança parcial, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. Desde então as Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor do TJ-RJ vêm decidindo que é correta a devolução de 50% do valor cobra- do a título da tarifa de esgoto para o consumidor, divergindo tão somente quanto à indenização por dano moral e à devolução em dobro, conforme julgamento proferido no processo nº 0008689-60.2012.8.19.0211.
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