Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

272 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 267-274, 2º sem. 2018 CASO JUDICIAL CÉLEBRE Nesse julgamento, chegou-se à conclusão de que Schreber não coloca- va em risco sua própria integridade física ou moral, ou seja, a interdição não se justificava, porque serve para proteger o interesse do próprio interditado: Assim sendo, a Corte de Apelação chegou à convicção de que o queixoso, em todos os setores vitais aqui considerados — e os mais importantes são aqueles em que a lei prevê uma regu- lamentação específica —, está à altura das exigências da vida. Em todo caso, não se dispõe de nenhuma evidência, nem se pode considerar como certo o fato de que suas ideias deliran- tes o tornam incapaz de administrar seus negócios. Isto leva a considerar o recurso por ele apresentado e a anular a medida legal de interdição que pesava sobre o queixoso sem que seja necessário examinar as provas testemunhais mais recentes, acrescentadas por ele (art. 672, do Código Processual Civil). (SCHREBER, 1984) A partir de 26 de julho de 1902, Schreber retomou suas atividades e sua vida cotidiana, embora permanecesse com sua crença, já que ele não tinha dúvidas sobre no que acreditava, não se importando se as outras pes- soas acreditavam serem verdade ou verossímeis suas crenças. Conclusão Compartilho do sentimento de Clarissa Lago, ao afirmar: Confesso que a história de um doente dos nervos realmente dá nos nervos estudá-lo. Escrever e apresentar o Caso Schre- ber é uma tarefa árdua, pois é um caso clínico denso, cheio de detalhes e nuances, ao passo que também é encantador, pelo fato de sabermos que é um relato autobiográfico (e isso encan- ta pela clareza com que os detalhes aparecem, e uma certa ló- gica que o paciente estabelecia em cada um dos seus delírios.) 3 3 Op. Cit.

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