Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
263 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS reito à compensação não é diferente de reconhecer um direito genérico a indenização por danos morais. E o direito à indenização por danos morais pode ser afastado quando o intérprete o reduz a um caso de mero aborreci- mento, que se diz típico das sociedades hodiernas. O cuidado e a diligência na descrição dos casos é que permitirá a devida separação entre eles e somente a partir de então é que poderemos construir um repertório seguro de danos indenizáveis pelo desvio produtivo do consumidor, evitando ao mesmo tempo os rótulos de “indústria do dano moral” e “indústria do mero aborrecimento”. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 1.260.458/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, p. 25.04.2018. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014 DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo perdido. São Paulo: RT, 2012. MAIA, Maurílio Casas. Dano temporal, desvio produtivo e perda do tem- po útil e/ ou livre do consumidor: dano cronológico indenizável ou mero dissabor não ressarcível? ADV: Advocacia Dinâmica - Seleções Jurídicas. X, 2013. p. 23-28. MAZEAUD, Henri et Léon; MAZEAUD, Jean e CHABAS, François. Leçons de Droit Civil. 9ed. Paris: Montchrestien, 1998. WADA, Ricardo Morishita (coord.). A geografia e a genealogia dos confli- tos de consumo: o projeto de P&D e as novas tecnologias. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2015.
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