Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

261 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS presa antes de ajuizar suas demandas, considerando mais fácil e menos cus- toso propor uma ação judicial do que ligar para o serviço de atendimento. Uma coisa é reconhecer o dano pelo tempo perdido ou o desvio pro- dutivo do consumidor em casos como o relatado pelo Ministro Marco Au- rélio Bellizze em sua decisão no AREsp nº 1.260.458/SP, em que houve descrição pormenorizada da situação vivida pelo consumidor: “É que, consoante emerge cristalino dos autos, comunicou a autora ao banco a regular disponibilização em sua conta ban- cária dos valores necessários à quitação das parcelas dos me- ses de novembro e dezembro de 2010, e de fevereiro de 2011 (fls. 87/91), solicitando imediatas providências para que fos- sem cessadas as cobranças de encargos bancários por suposto inadimplemento de aludidas prestações, cujo valor total, sem contribuição da autora para tanto, apenas foi debitado em sua conta em 23 de março de 2011, acrescido, ainda assim, de en- cargos relativos ao pagamento em atraso, que, no momento da propositura da ação, correspondiam a R$ 5.043,36. É certo, de igual modo, que, em momento precedente ao ajuizamento desta ação, já havia a autora demandado o réu pela cobrança indevida da parcela do mútuo com vencimento no dia 31 de janeiro de 2013, tendo sido realizada composição amigável entre as partes (fls. 127/130) para o reconhecimento de quitação dessa prestação, além da obrigação do banco de excluir o nome da recorrida do cadastro dos inadimplentes. Não satisfeito e agindo com total descaso com a consumidora, insistiu o banco na cobrança de encargos abusivos, sob a in- fundada alegação de que agiu no exercício regular de direito, tendo em vista a alegada legitimidade das tarifas exigidas por serviços efetivamente usufruídos pela autora, conquanto mo- tivada sua recusa em efetuar o pagamento de despesas cuja cobrança não lhe podia ser atribuída [a autora comprovou o depósito de valores suficientes para a quitação das parcelas posteriormente exigidas pelo banco réu (novembro e dezembro

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