Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

260 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS do fornecedor obrigam o consumidor a se desdobrar em tarefas para tentar a solução do problema. Afinal, se toda a perda de tempo é potencialmente capaz de causar dano de natureza não patrimonial ao consumidor, a reunião das situações em que isso ocorre é essencial. Por outro lado, não é porque se deu um nome a essas situações que os danos dela decorrentes passam a ser automaticamente indenizáveis. Parece claro que nem todas as situações de perda de tempo do consumidor neces- sariamente lhe causarão danos e por isso mesmo é preciso isolá-las. Apesar da riqueza de relatos, os trinta e cinco casos tratados na se- gunda parte da obra de Dessaune (“histórias de (mau) atendimento”) se mostram tão diversos quanto as relações de consumo, o que mostra a gran- de dificuldade de se construir uma teoria do tempo indenizável do consu- midor. A simples enumeração de casos leva ao risco de que a teoria se perca na casuística do dano moral e sofra o mesmo destino dos casos que são rotulados de “meros aborrecimentos”. A partir do momento em que se valoriza o tempo perdido indepen- dentemente de sua expressão lucrativa ou patrimonial (amparada na de- monstração lógico-causal do benefício abortado) e se lhe reconhece uma estima ligada diretamente aos direitos personalíssimos (que não têm preço), exige-se do intérprete um esforço axiológico de convertê-lo em moeda, em uma operação que é necessariamente arbitrária. Para que não se vulgarize a aplicação da teoria do desvio produtivo, é preciso que esse reconhecimento seja feito com cuidado, de forma criterio- sa, descrevendo-se com precisão as atividades que o consumidor precisou realizar para buscar a solução do problema e o tempo assim perdido, de modo a diferenciar o caso em exame de situações em que a busca pela so- lução não tornou um fardo. O simples fato de ajuizar uma ação judicial, por exemplo, não pode ca- racterizar necessariamente o dano pelo tempo perdido ou pelo desvio pro- dutivo do consumidor, até porque sabemos – após levantamento da FGV (WADA, 2015) –, que boa parte dos consumidores sequer buscam a em-

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