Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

26 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 25-40, 2º sem. 2018 ARTIGOS poluição da Baía de Guanabara e desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão gira em torno do serviço de saneamento básico. Enquanto o TJ-RJ se posiciona favorável ao combate ao despejo de esgoto na Baía de Guanabara, o STJ o libera, incentivando o dano ambiental. Para piorar, a tarifa de esgoto é cobrada sem a efetiva prestação de ser- viço pela concessionária.Tal fato ilustra o perigo processual e engessamento do instituto do recurso repetitivo previsto no artigo 1036, do Código de Processo Civil. 1. O DIREITO É UM ORGANISMO VIVO “O direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo”1. Por oportuno, cabe salientar que a matéria em sede de recurso repe- titivo teve como base legal o artigo 543-C, do CPC/73. No entanto, com todas as vênias, o apontado julgamento não possui efeito vinculante, con- forme o que pode ser verificado pela leitura do artigo 543-C, § 8º, do CPC, motivo por que é possível discordar da orientação firmada, por maioria, no Eg. STJ, pelas razões que passo a discorrer. O artigo 3º, alínea “b”, da Lei nº 11.445/072, traz a definição de esgo- tamento sanitário como um conjunto de atividades que se integram. Logo, se uma das atividades não é cumprida e o serviço não é prestado em sua plenitude, a contraprestação paga pelo consumidor não pode ser a tarifa cheia, mas sim a proporcional ao serviço que lhe foi prestado. Assim, a cobrança da tarifa proporcional se mostra a mais adequada ao caso em apreço. Não só porque impede o enriquecimento sem causa da con- 1 Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 91. 2 Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraes- truturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente

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