Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

259 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS também abrange perda de tempo livre, ou seja, por tempo “produtivo” não há que se entender tempo de trabalho, no sentido conferido por Smith, ou Marx: Note-se que não empreguei, na nova expressão cunhada, o ad- jetivo “produtivo”para qualificar o desvio do consumidor como sendo um ato “producente” ou “improducente”. Diversamente, utilizei o adjetivo em sua acepção de “relativo à produção”, in- dicando tão somente que em situações de mau atendimento o consumidor desvia recursos “que produzem” (2018, p. 134-5). Os exemplos e os trinta e cinco casos descritos na primeira edição do seu livro dão conta dessa abrangência. Pode ser o tempo perdido em férias, em fins de semana, à noite, por uma ligação indesejada recebida de um fornecedor insistente ou em uma ligação feita a um serviço de atendimento ao consumidor (SAC). As situações que caracterizam o tipo de dano des- crito envolvem – todas elas – um obrigatório desvio do consumidor de suas atividades desejadas ou rotineiras para a tentativa de solução do problema gerado pelo defeito na prestação do serviço. Dessaune registra o pioneirismo do desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade na identificação da relação entre o dano e o tempo perdido, qualquer tempo que seja (2011, p. 137-8). A grande novidade introduzida pelo autor é, para além da teorização do valor do tempo do consumidor, a tentativa de sistematização desse tipo de dano. O trabalho consolida a migração da perda de tempo útil do consumidor dos domínios dos danos patrimoniais para a dimensão dos danos extrapatrimoniais. A nosso ver, o trabalho de Dessaune pode incentivar a doutrina e orien- tar a jurisprudência a delimitar as espécies de tempo indenizável, criando as bases para a sua diferenciação dos danos morais genéricos e, portanto, para autonomização da categoria, a que já se referiu MAIA (2013). Nesse ponto, o esforço de Dessaune pode contribuir para uma reação contra a “indústria do mero aborrecimento”, constituindo uma nova forma de abordagem para reconhecer as situações em que os erros (ou descasos, desrespeitos, má-fé etc.)

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