Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
258 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS Tal atenção, porém, vem especialmente dos juízes de primeiro grau e tribunais de segunda instância, pois uma rápida pesquisa realizada em 25.07.2018 na página do Superior Tribunal de Justiça com o termo espe- cífico “desvio produtivo” apontou apenas 6 decisões, monocráticas, conten- do a expressão e, com exceção de uma (que afastou expressamente a sua aplicação – Resp nº 1.549.272/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 11.09.2015), todas em citação de acórdãos recorridos 2 . O desvio produtivo do consumidor é desenvolvido no Brasil por Mar- cos Dessaune, autor da obra de mesmo nome e subtítulo “o prejuízo do tempo desperdiçado”, publicada pela primeira vez em 2011. Dessaune apresenta, de forma instigante, uma perspectiva a partir da qual se pode enxergar as lesões sofridas pelos consumidores diante de si- tuações de tratamento inadequado ou atendimento defeituoso às suas le- gítimas demandas que lhes obrigam a dedicar parte de um tempo – tempo valioso! – para buscar a satisfação de seus interesses. Não parece haver qualquer dúvida de que a perda do tempo útil do consumidor possa ser mensurada economicamente (os advogados e diver- sos outros profissionais liberais estão acostumados a medir em ‘time sheets’ o tempo dedicado ao atendimento de um cliente – como por exemplo, cem dólares a hora etc.), pelo que é perfeitamente possível medir o tempo per- dido com a tentativa de solução de um problema causado pelo produto ou serviço viciado ou defeituoso. Nessa linha, o desvio produtivo teria uma natureza patrimonial e, como tal, dependeria de indicação tal qual um dano emergente. O tempo que se perdeu não volta mais e significa prejuízo efe- tivo, dano positivo (não se confundindo com um lucro cessante, dano ne- gativo). Dessaune deixa claro, todavia, que a sua definição de desvio produ- tivo não se limita ao caso de perda econômico-financeira de tempo, mas 2 AREsp nº 1.154.914/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, p. 29.06.2018; AREsp nº 1.167.245, Rel. Min. Francisco Falcão, p. 17.05.2018; AREsp nº 1.260.458/SP, rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, p. 25.04.2018; AREsp nº 1.241.259/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 27.03.2018; AREsp nº 1.132.385/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 03.10.2017; e AREsp nº 1.549.272, já citada (acesso em 20.07.2018).
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