Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
257 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS O Direito moderno repudiou a discriminação dos danos indenizáveis. Se no passado a classificação dos danos foi uma tarefa simplificada pela identidade entre o dano e a lesão de caráter patrimonial (danos emer- gentes e lucros cessantes), o princípio da plena reparação dos danos já não se coaduna com a existência de danos não indenizáveis, ampliando-se o espectro de lesões reconhecíveis pelo direito e forçando-se a flexibilização de antigas fronteiras. Diante da proliferação de situações de dano indenizável, um dos de- safios da ciência jurídica no campo da responsabilidade é o de fornecer critérios seguros para sua identificação. As categorias de danos emergentes e lucros cessantes já não são sufi- cientes para abranger as espécies de danos hoje divisados. Ao mesmo tem- po, a linha entre os chamados danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais já não impede a circulação de algumas dessas espécies entre os dois campos. Os danos emergentes não mais pertencem ao domínio exclusivo dos danos patrimoniais, o mesmo se dando com o dano pela perda de uma chance, que expugnou a fronteira dos danos extrapatrimoniais ao ser reco- nhecido como uma forma de compensação moral da chance perdida 1 e não mais uma reparação lógica e financeiramente relacionada ao benefício de que a vítima foi privada, como é exemplo o caso julgado no EDcl no AgRg no AI nº 1.196.957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Assim também com relação ao dano à imagem, que igualmente se projeta na dimensão extrapatrimonial. Por outro lado, os danos estéticos, hoje plenamente reconhecidos e prestigiados em nossa jurisprudência, conseguiram se diferenciar claramen- te dos danos morais em seu aspecto extrapatrimonial. É nesse contexto que surge o desvio produtivo do consumidor, que vem aos poucos recebendo a atenção de nossa jurisprudência. 1 Vide REsp nº 1.291.247/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2014 e REsp nº 1.079.185/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.1.2008.
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