Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

256 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS do ilícito e dos comportamentos análogos a ele, passando-se à análise do dano e, por fim, ao nexo causal. Em que pese tal ordem se dever a uma relação lógica – pois juridica- mente a violação deve ser anterior ao dano – não há como negar que em boa parte das situações é o dano que se revela primeiramente e protagoniza o evento lesivo, provocando a apuração das responsabilidades. O dano é elemento essencial da responsabilidade civil e é o que fundamenta, em última análise, o dever de reparação/compensação. É, porém, multifacetado, manifestando-se em dimensões tão variadas quanto a experiência humana. Por isso mesmo sua identificação tende a ser um esforço permanente, cujo método é a classificação. Ao se falar em ‘dano’como elemento da responsabilidade civil, alude-se a um termo que abrange diversas espécies de lesão. Há danos patrimoniais, morais, materiais, reflexos, danos pela perda de uma chance, dano corporal, em ricochete, danos coletivos, danos emergentes, etc. Sergio Cavalieri Fi- lho enumera ainda outras várias denominações: “ dano de morte, dano sexual, dano hedonístico, dano pelo custo do filho indesejado, dano de férias arruinadas, dano de ‘mobbing’, dano por brincadeiras cruéis, dano por rompimento de noiva- do, dano por descumprimento de deveres conjugais, dano por abandono de filho menor ” (2014, p. 92). Em tal acervo de denominações, encontram-se, misturadas a classi- ficações de reputação clássica e critérios consolidados, outras menos re- conhecidas cientificamente e que mais se confundem com uma simples enumeração casuística. De todo modo, a lista dá pistas de quão pulverizada tem sido a experiência com os danos em nosso direito. Lembre-se dos MAZEAUD: “ on se ferrait, d’ailleurs, une idée inexacte du domaine de la responsabilité civile si l’on s’imaginait qu’il est limit é aux ac- cidentes. D’autres dommages peuvent atteindre une personne. Le vendeur qui livre en retard la chose vendue, peut causer um préjudice à l’acheteur. L’écrivain qui porte atteinte à une réputation, cause um dommage. La liste de préjudice est infinie. Tous posent um problème de responsabilité civile ” (1998, p. 362).

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