Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
255 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 255-263, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS PARA CUIDAR DO TEMPO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Por José Guilherme Vasi Werner Juiz de Direito, titular do II Juizado Especiais Cível da Barra da Tijuca – Comarca da Capital – Rio de Janeiro. Mestre em Sociologia pelo IUPERJ e doutorando em História no CPDOC/FGV. (Recebido: 02/08/2018 Aprovado: 03/08/2018 e 13/08/2018) Resumo: A proliferação de casos de danos indenizáveis desafia a ciência jurídica a fornecer critérios seguros para sua identificação. A teoria do desvio produtivo do consumidor é um esforço de siste- matização dos danos ligados ao desperdício do tempo produtivo do consumidor. Tribunais e academia precisam tratar desses tipos de situação com cuidado, para evitar que o desvio produtivo se perca nos casos de “mero aborrecimento”. Palavras-chave: Dano. Desvio produtivo do consumidor. Desper- dício de tempo produtivo. Critérios. Abstract: The proliferation of cases of reclaimable damages chal- lenges the doctrine of law to provide safe criteria for its identification. The theory of “consumer’s deviation from productive activities is an effort to codify the damages linked to the waste of the consumer’s productive time. Courts and scholars must handle carefully these types of situations, in order to avoid that the productive deviation falls into generic cases of simple unpleasantness. Keywords: Damage. Consumer’s productive deviation. Waste of productive time. Criteria. A responsabilidade civil é tradicionalmente abordada, no Brasil, a partir dos elementos dos quais depende para que se configure: a violação (culposa, em alguns casos) de um dever preexistente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Em geral, esse estudo se inicia com o exame
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