Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

253 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 247-254, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS e tribunais.” [ 2http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advoga- dos-leis-jurisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor- -tese-do-advogado-marc os-ddessaune-255346-1. asp] . (...) Com efeito, a abusiva cobrança de encargos bancários indevi- dos e a recalcitrância injustificada por tempo expressivo [três anos] do réu em proceder a cessação desta exação e o espon- tâneo ressarcimento à correntista, constitui injusta agressão, porquanto privou a autora de utilizar o seu tempo disponível na forma que melhor lhe aprouvesse, de molde a provocar so- frimento psíquico que molesta direitos inerentes à personali- dade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a repara- ção almejada. (...) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais inde- nizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a in- denização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualifica- ção de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais. Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

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