Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
250 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 247-254, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS conta em 23 de março de 2011, acrescido, ainda assim, de en- cargos relativos ao pagamento em atraso, que, no momento da propositura da ação, correspondiam a R$ 5.043,36. É certo, de igual modo, que, em momento precedente ao ajui- zamento desta ação, já havia a autora demandado o réu pela cobrança indevida da parcela do mútuo com vencimento no dia 31 de janeiro de 2013, tendo sido realizada composição amigável entre as partes (fls. 127/130) para o reconhecimen- to de quitação desta prestação, além da obrigação do banco de excluir o nome da recorrida do cadastro dos inadimplentes. Não satisfeito e agindo com total descaso com a consumidora, insistiu o banco na cobrança de encargos abusivos, sob a infun- dada alegação de que agiu no exercício regular de direito, tendo em vista a alegada legitimidade das tarifas exigidas por servi- ços efetivamente usufruídos pela autora, conquanto motivada sua recusa em efetuar o pagamento de despesas cuja cobrança não lhe podia ser atribuída [a autora comprovou o depósito de valores suficientes para a quitação das parcelas posteriormente exigidas pelo banco réu (novembro e dezembro de 2010 e feve- reiro de 2011- fls. 24 e 27)], o que escancara a ilegitimidade de aludidos lançamentos a débito na conta corrente da recorrida, ante a comprovação de que o descontrole da conta decorreu da desídia da casa bancária, que deixou de efetuar, na época opor- tuna, os débitos dos valores pertinentes, sobrevindo a cobrança única e integral de tais valores (fls. 28), mas acrescida, abusiva- mente, de encargos bancários indevidos (fls. 28/40). Isto assentado, bom é realçar que a situação vivenciada pela autora realmente extrapolou o simples dissabor resultante de insucesso negocial, visto que foi a consumidora obrigada a entrar em contato com a central de atendimento do ban- co e ajuizar a presente ação com a finalidade da consignação do valor das parcelas do contrato em cotejo para evitar nova
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