Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
249 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 247-254, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS configuração da mora, somente postula a Consignação de valores que en- tende devidos, valendo-se deste procedimento para reaver a posse do bem e procrastinar o pagamento do montante total do débito. Afirmou, ainda, que não houve conduta ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, subsidiariamente, sua redução. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 401). O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte estadual. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 413). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto con- tra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (rela- tivos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, conforme se colhe dos excertos do aresto recorrido (e-STJ, fls. 346-349): É que, consoante emerge cristalino dos autos, comunicou a autora ao banco a regular disponibilização em sua conta ban- cária dos valores necessários à quitação das parcelas dos me- ses de novembro e dezembro de 2010, e de fevereiro de 2011 (fls. 87/91), solicitando imediatas providências para que fos- sem cessadas as cobranças de encargos bancários por suposto inadimplemento de aludidas prestações, cujo valor total, sem contribuição da autora para tanto, apenas foi debitado em sua
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