Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
243 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS democrática, i.e., que para condenar há que se observar as regras do jogo, as quais não cabem ser burladas, seja lá por qual motivo ou com qual objetivo (ainda que pretensamente populares ou verdadeiramente oportunistas). Justamente por isto, no presente artigo, se pretendeu conferir densida- de constitucional à vedação contida no artigo 207 do Código de Processo Penal pátrio, ao se sustentar a relevância do ali contido sob o respaldo e a ótica do direito ao silêncio enquanto uma das pedras de toque do sistema de direitos e garantias fundamentais do cidadão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL,Thiago Bottino do. O direito ao silêncio na jurisprudência do STF . Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas . São Paulo: Edi- tora Revista dos Tribunais, 1999. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal . Rio de Janei- ro: Lumen Juris, 2006. CASARA, Rubens R.R.; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. DEU,Tereza Armenta. A prova ilícita: um estudo comparado . São Paulo: Marcial Pons, 2014. ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado . Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1955. v. 3. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
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