Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
242 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS extraída, destruída, por ser um nada jurídico, desprezível do ponto de vista ético e jurídico. Num segundo momento, há que ser averiguada a possível contaminação produzida pela in- validade nos demais atos processuais, mormente na prova. Ve- rificada a contaminação, os atos processuais seguem o mesmo destino dos efeitos da prova ilícita, sua desconsideração, por defeituosos, viciados por contaminação. (GIACOMOLLI, 2014, p. 197). Como se não bastassem, enfim, as fundamentações lançadas ao acór- dão objeto inicial deste texto, igualmente sob a ótica da tese aqui sustentada (no sentido de que o dever de silêncio decorre do direito ao silêncio), se revela ilícita – tal como decidiu o aresto – não somente a prova consisten- te na indevida notificação médica dirigida à autoridade policial contendo manifestação expressa daquela profissional em torno do autoaborto de sua paciente, como também ilícitas todas as demais provas dela direta ou indi- retamente decorrentes por derivação, por força da teoria dos frutos da ár- vore envenenada, tudo a importar no trancamento daquela malfadada ação penal como determinado pelo voto vencedor da desembargadora relatora Kenarik Boujikian. Considerações finais 10 As regras constitucionais aplicáveis ao processo penal na qualidade de garantias fundamentais do cidadão, cláusulas pétreas, são frutos inderro- gáveis do processo civilizatório e não podem simplesmente ser abstraídas ou ultrapassadas a pretexto de se “otimizar” investigações ou punições, já que tal implicaria em tender (e ceder) à barbárie de estados fascistas que representam o que há de pior na história recente da humanidade, perigosa tentação com a qual não se deve compactuar sob pena de frustrar mais esta legítima expectativa da sociedade frente às promessas de uma Constituição 10 Com sinceros agradecimentos aos Professores Doutores Leonardo Costa de Paula e Maurício Stegemann Dieter pelas inestimáveis sugestões formuladas e em grande parte acolhidas ao longo do artigo.
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