Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

241 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS traz, na verdade e mais tecnicamente, uma hipótese de vedação probatória que, violada, importará em ilicitude ( lato sensu) . Mesmo que inexistissem, portanto, os dispositivos inseridos nos diplo- mas de deontologia profissional, e mesmo que não existisse o supra referido dispositivo processual penal (o Código de Processo Criminal de 1832, v.g., não continha essa vedação probatória), seria impositivo aos profissionais de saúde (dentre outros, como visto) o dever de silenciar frente à confissão de crimes inerentes ao atendimento que prestam, como corolário do princípio constitucional nemo tenetur se detegere 9 , gênero do qual é espécie o direito ao silêncio. Na esteira do aqui sustentado, Fernando da Costa Tourinho Filho faz as seguintes indagações, e as complementa: um pastor protestante é obrigado a guardar segredo? O chefe espiritual de outro culto goza do mesmo direito? Assim como o padre é obrigado a guardá-lo, também o será o chefe espi- ritual de outra religião ou culto. A diferença está tão só nisto: quando se tratar da religião católica, o Direito canônico proíbe a revelação do segredo obtido no confessionário. Mas o dever de guardar segredo não decorre apenas de lei ou regulamento. (TOURINHO FILHO, 2014, p. 694). Violado tal direito, nas palavras de Nereu José Giacomolli, outra função importante da garantia do direito ao silêncio e da não autoincriminação diz respeito à licitude da prova e à valoração dos efeitos dela decorrentes, no processo penal. A prova produzida com violação ao direito ao silêncio e ao nemo tenetur é uma prova inválida (ilícita), não podendo ingressar no processo e, uma vez nele incorporada, há de ser excluída, 9 Nemo tenetur se detegere (ninguém está obrigado a se descobrir), ou nemo tenetur se ipsum accusare (nin- guém está obrigado a se auto acusar), ou nemo tenetur se ipsum prodere , quia nemo tenetur detegere turpi- tudinem suam (ninguém está obrigado a depor contra si próprio, porque ninguém é obrigado a revelar a sua torpeza), ou nemo tenetur contra se facere (ninguém é obrigado a agir contra si mesmo).

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