Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

240 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS quando se trata de uma médica a quem notoriamente incumbe o dever de sigilo (inclusive sob pena de responder por crime previsto no artigo 154 do Código Penal 7 ), que foi procurada sob tal condição e que teve notícia do delito no exercício da profissão. O Código de Ética Médica 8 em sua versão de 2010 dispõe, em seu Capítulo IX, que trata especificamente do sigilo profissional, o seguinte (merece especial atenção o que dita o item c): É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever le- gal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha fale- cido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e decla- rará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Contudo, o que aqui se sustenta é justamente que a obrigação de man- ter sigilo não se trata de dever exclusivamente decorrente da deontologia: o direito constitucional ao silêncio impõe o dever de silêncio a quaisquer profissionais que tomem contato com a confissão de crimes no exercício de suas profissões, razão pela qual o artigo 207 do Código de Processo Penal 7 Código Penal, artigo 154: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de fun- ção, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 8 Vale lembrar que o Código de Ética e Disciplina da OAB possui regra ainda mais rígida, inspirada no artigo 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia: Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

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