Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

239 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS Corpus 78.708-1/SP, em acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, já teve o ensejo de dispor na fundamentação do aresto, quanto ao momento inicial de prevalência do direito ao silêncio, que essa mesma preocupação já estava presente em Miranda vs. Arizona, quando prescreveu a Suprema Corte (dos EUA) que as regras então estabelecidas à instrução sobre o direito ao si- lêncio – as célebres Miranda Rules – aplicam-se desde quando o inquirido está em custódia ou de alguma outra forma se en- contre significativamente privado de sua liberdade de ação(...). Por isso, depois de notar que ‘antes do interrogatório policial ou judicial, deverá a autoridade processante advertir o inter- rogado sobre o seu direito de permanecer calado’, Slaibi Filho (Direitos do Preso em Anotações à Constituição de 1988, Fo- rense, 1989, 304, 317) adverte, porém, que por interrogatório é de entender ‘não só o ato formal previsto nas leis processuais, mas a oitiva, formal ou informal, do acusado, ainda que seja fora do âmbito processual-penal – o que importa é que não possam tais declarações servir, no futuro, contra o declarante’. 6 No caso concreto aqui analisado, a paciente (acusada no processo ins- taurado pela denúncia recebida em primeira instância) foi ouvida infor- malmente, fora do âmbito processual-penal, por imposição de conjunturas afetas à sua saúde e intimidade, por uma médica para quem teve – repita-se: por força das circunstâncias, sem o que possivelmente morreria ou teria sé- rias sequelas físicas – de confessar que se encontrava sentindo fortes dores em razão da ingestão de pílula abortiva. Assim é que do direito ao silêncio se passa ao dever de silêncio. Em se tratando, no caso concreto, da confissão de um crime, pon- derando que a paciente possui o direito de silenciar em Juízo a tal respei- to, não pode tal silêncio ser rompido por interposta pessoa, sobremaneira 6 Acórdão disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=77928. Aces- so aos 05 de maio de 2018.

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