Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

238 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992), e ainda se “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer cala- do” (inciso LXIII do artigo 5º da “Constituição Cidadã”), não resta dúvida acerca do respaldo constitucional a tal direito, também erigido à categoria de cláusula pétrea. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli: O direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada faz parte do princípio da não auto-incri- minação, que envolve: (a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado - CF, art. 5º, LXIII (é a manifestação passiva da defesa); (b) direito de não declarar contra si mesmo; (c) direito de não confessar - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3: Convenção Americana, art. 8º, 2 e 3; (d) direito de mentir (não existe o crime de perjúrio no direito brasileiro; de qualquer modo, é certo que a mentira do réu pode lhe trazer sé- rios prejuízos, porque ele perde credibilidade); (e) direito de não praticar qualquer comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique). Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico (STF, Ilmar Galvão, Informativo STF 122, p. 1) etc.; (f ) direito de não produzir nenhuma prova incri- minadora que envolva o seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.). Como se vê, o acusado tem todo direito de não falar nada (direito ao silêncio); se falar, tem o direito de nada dizer contra si mesmo; mesmo dizendo algo contra si, tem o direito de não confessar. A confissão, por sinal, só constitui prova válida quando for espontânea. (GOMES; MAZZUOLI, 2009, p. 112-113). Sequer se diga, como infelizmente pretendem alguns, que o direito ao silêncio somente exsurge para investigados após a voz de prisão ou em Delegacia. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas

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