Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

237 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS E é justamente daí que advém, por outro lado, o direito ao silêncio. Thiago Bottino do Amaral, profundo estudioso sobre o tema, ao passo em que sustenta a necessária ampliação do limitado entendimento atual acerca da vedação à autoincriminação, dispõe: Atualmente, a vedação de auto-incriminação significa a ga- rantia de que ninguém poderá ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal e que será igualmente vedada a criação de qualquer prejuízo ou interpretação desfavorável ao indivíduo que optar por exercer esse direito. Se é verdade que todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a justiça durante uma investigação de natureza penal (caso mintam, omitam ou se calem serão processados e eventualmente punidos por falso testemunho ), é igualmente verdade que isso não se aplica ao réu. Este réu (ou acusado, indiciado, investigado, suspeito ou qualquer pessoa que se veja em situação de ter que revelar um crime durante um depoi- mento) é o único de quem não se pode esperar colaboração com a acusação. (AMARAL, 2009, p. 33). “Não que o indiciado esteja impedido de espontaneamente declarar contra si próprio ” , sustenta Geraldo Prado. E continua, com grifo no original: É claro que ele poderá fazer isso, que dispõe em alguma medi- da de seu direito fundamental, ao qual poderá legitimamente renunciar. É preciso, porém, para que a renúncia ao exercí- cio do direito seja válida e eficaz, que o preso seja claramente informado de que é titular de um direito e em que consiste, realmente, o conteúdo deste direito ”. (PRADO, 2010, p. 236). Se “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma espécie”, e se toda a pessoa acusada tem o “direito de não ser obrigada a de- por contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (parágrafo 3º e alínea g do parágrafo 2º do artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos,

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