Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

235 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS Eugênio Pacelli e Douglas Fischer chegam a afirmar, quanto ao arti- go 207 do Código de Processo Penal, que “os fundamentos do sigilo não estão bem esclarecidos, diante da multiplicidade de atividades protegidas (função, ofício), sem qualquer referência quanto a elas”. (PACELLI; FIS- CHER, 2017, p. 445). Mas o fato é que determinados problemas da vida cotidiana impõem que o cidadão procure certos profissionais para com eles tratar desses te- mas em regime de confiança e confidencialidade: em questões religiosas (e lembremos que a liberdade de crença é assegurada pela Constituição Fede- ral), querendo eventualmente, em respeito à própria fé, purgar mesmo que graves pecados, há de ser procurado um sacerdote; dificuldades jurídicas (e o acesso à justiça também é garantia constitucional) ensejam a busca de um advogado; questões de saúde (e o direito à saúde de igual modo recebe respaldo constitucional) implicam na consulta a um médico. Não o diligenciando, poderá aquele cidadão, por exemplo (a de- pender de sua religião), não ser absolvido em vida de seus pecados, ser processado e condenado judicialmente ou mesmo morrer por força de alguma enfermidade; logo, nestas como também em outras situações (daí a amplitude do artigo 207 do Código de Processo Penal, indevidamente condenada por alguns doutrinadores), a busca de um profissional especia- lizado se mostra inderrogável, sendo o sigilo essencial a quem os procura, tanto quanto a confiança em quem é procurado, que assim fica dispensado de testemunhar. Eduardo Espíndola Filho, lembrando a lição de Manzini, salienta que a dispensa é fundada, não na qualidade social do profissional, e sim no fato de ter recebido, no exercício da profissão, uma confidência determinada pela confiança, necessária ou quase- -necessária, ou de ter, de outra forma, mas em razão do exer- cício profissional, obtido o conhecimento de determinados fatos(...) (ESPÍNDOLA FILHO, 1955, p. 113).

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