Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
234 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS 4. Os fundamentos do voto vencedor A atitude da médica, chocante e reprovável (como sustenta a desem- bargadora Boujikian), além de violadora da ética médica (o que também será adiante melhor elucidado) e do direito constitucional à saúde, notabili- za-se, nas palavras do aresto, “por ter produzido prova ilícita, na medida em que feriu o princípio constitucional da tutela à intimidade e um dos fun- damentos da República Brasileira, agasalhado no artigo 3º da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana”. E segue a magistrada em seu voto: Sob o manto destes princípios e valores fundantes é que se encontra o direito ao segredo profissional , com normativa que pode ser encontrada: no artigo 154 do Código Penal (que ti- pifica o crime de revelação de segredo , sem justa causa, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profis- são, e cuja revelação possa produzir dano a outrem); artigo 207 do Código de Processo Penal (estabelece a proibição de depor para as pessoas que devem guardar segredo em função de ministério, ofício ou profissão ); no artigo 229, inciso I do Código Civil; artigos 347, inciso II e 406, inciso II do Código de Processo Civil; além do Código de Ética Médica, do Con- selho Federal de Medicina . (grifos no original). 5. Do direito ao silêncio ao dever de silêncio Em que pese a profundidade do voto paradigmático lavrado pela de- sembargadora Boujikian e o quase exaurimento, por ela, dos variados e rele- vantes temas de ordem jurídica trazidos à magistrada pela difícil e delicada questão fática posta em Juízo, o direito constitucional ao silêncio não deve ser olvidado, justamente por ser o recôndito fundamento do artigo 207 do Código de Processo Penal, que dita: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
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