Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

232 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS Entendemos que a sociedade deve ser compreendida dentro da fenomenologia da coexistência, e não mais como um ente superior, de que dependem os homens que o integram. Inad- missível uma concepção antropomórfica, na qual a socieda- de é concebida como um ente gigantesco, no qual os homens são meras células, que lhe devem cega obediência. Nossa atual constituição e, antes dela, a Declaração Universal dos Direi- tos Humanos, consagram certas limitações necessárias para a coexistência e não toleram tal submissão do homem ao ente superior, essa visão antropomórfica que corresponde a um sis- tema penal autoritário. Em suma, no processo penal, há que se compreender o conteúdo de sua instrumentalidade, e recusar tais construções”. (LOPES JR., 2008, p. 550-551). Idêntica, também aqui, a lição de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, agora especificamente em relação ao uso de prova ilícita: Daí porque é extremamente difícil afastar a regra que decla- ra a proibição de utilização processual de prova ilícita. É que a regra referida é resultado de uma ponderação já feita pelo constituinte: entre as inviolabilidades prescritas pela Consti- tuição, de um lado, e eventualmente a segurança pública (e a verdade processual), de outro, o constituinte sobrevalorizou a primeira, em detrimento da segunda. Mais precisamente, en- tre a intimidade (e os demais bens protegidos pelos incisos X, XI e XII, do artigo 52, da Constituição) e chegar-se o mais próximo possível da verdade do processo, prevaleceu a prote- ção daqueles bens. Isso quer dizer que a Constituição assume que o Estado prefere não punir do que punir violando a perso- nalidade das pessoas. (CARVALHO, 2006, p. 93). Por fim, neste ponto, o ensinamento de André Nicolitt: O objetivo do processo penal não é uma verdade absoluta, me- nos ainda a qualquer preço, e a condição de validade da prova é o respeito ao devido processo e às garantias individuais. Neste

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