Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
231 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS fundamental insculpida em norma constitucional, ensejam a pecha de nuli- dade justificando e fundamentando a declaração de ilicitude da prova assim gestada ou produzida, sendo incogitável o recurso ao princípio da propor- cionalidade para conferir uma sobrevida a provas dentro de tal contexto ao argumento da alegada superioridade de um interesse público na apuração e punição de condutas criminosas sobre um pretenso interesse meramente privado, sendo relevante aqui buscar socorro junto às palavras de Aury Lopes Júnior: O perigo dessa teoria é imenso, na medida em que o próprio conceito de proporcionalidade é constantemente manipulado e serve a qualquer senhor. Basta ver a quantidade imensa de decisões e até de juristas que ainda operam no reducionismo binário do interesse público x interesse privado para justificar a restrição de direitos fundamentais (e, no caso, até a condena- ção) a partir da “prevalência” do interesse público... É um imenso perigo (grave retrocesso) lançar mão desse tipo de conceito jurídico indeterminado e, portanto, manipulável, para impor restrição de direitos fundamentais. Recordemos que o processo penal é democratizado por força da Constitui- ção, e isso implica a revalorização do homem, en toda la com- plicada red de las instituciones procesales que solo tienen um significado si se entendien por su naturaleza y por su finalidad política y jurídica de garantia de aquel supremo valor que no puede venir sacrificado por razones de utilidad: el hombre. 4 E mais, aqueles que ainda situam a discussão no campo público versus privado, além de ignorarem a inaplicabilidade de tais cate- gorias quando estamos diante de direitos fundamentais, possuem uma visão autoritária do direito e equivocada do que seja socieda- de (e das respectivas categorias de interesse público, coletivo, etc.). 4 Em tradução livre: “isso implica a revalorização do homem, em toda a complicada rede de instituições pro- cessuais que só têm um significado se se entendem por sua natureza e por sua finalidade política e jurídica de garantia daquele supremo valor que não pode vir sacrificado por razões de utilidade: o homem”.
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