Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 13-24, 2º sem. 2018 ARTIGOS palavras, no caso de execução frustrada ou infrutífera (bastante comum), não são apenas os atos praticados na fase de cumprimento de sentença que se revelam inúteis, mas também todos aqueles anteriores, praticados na fase cognitiva onde se buscou o reconhecimento do direito do autor. Por outro lado, a apresentação da sentença a protesto fará com que o devedor seja intimado para efetuar o pagamento da dívida constante da sentença em 3 (três) dias úteis, conforme preconizado na Lei 9.492/97 e, caso não o faça, será lavrado o protesto e, reitere-se, aí, sim, seu nome será registrado em cadastros restritivos de crédito. E levando-se em conta que o protesto também poderá ser tirado em casos de processos de execução em curso, uma nova e fundamental utilidade a ferramenta passa a ter: a eliminação de processos paralisados nas serven- tias judiciais, sem qualquer previsão de movimentação, fazendo com que estes processos possam ser extintos, baixadas as estatísticas de “processos em curso” e aumentada significativamente a eficiência do Tribunal no atin- gimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. CONCLUSÃO Por todo o exposto, é admissível concluir que todos os caminhos le- vam à adoção do protesto de decisão judicial transitada em julgado, agora previsto expressamente no novo Código de Processo Civil, como instru- mento útil, adequado e necessário para o Judiciário do Século XXI, cuja implementação e divulgação devem ser buscadas de forma prioritária pela Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados e do Distrito Federal. Como se trata de medida que não é de todo nova, o que ainda está constituindo entrave à ampla utilização do protesto de decisão judicial e a consequente desjudicialização da fase executiva são questões de ordem extralegal. Nesse sentido, duas são as causas: a) falta de instrumento de informática facili- tador da extração da Certidão de Crédito e seu envio para o cartório de protesto; b) divulgação entre os advogados e provocação por parte dos ma- gistrados quanto à utilidade do protesto da sentença.

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