Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

229 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS são espécies a prova ilícita (em sentido estrito), ou seja, a ob- tida com violação a regras e princípios de direito substancial, e a prova ilegítima, isto é, a obtida com violação a regra ou princípio de direito processual. Diante desse quadro, e, por evidente, a violação de regras ou princípios constitucionais irá gerar a inadmissibilidade processual da prova. (CASARA; MELCHIOR, 2013, p. 345). Há entendimento convergente da parte de Luiz Francisco Torquato Avolio. Doutrinando antes da reforma processual penal de 2008 e, em es- pecífico, anteriormente às modificações inseridas no artigo 157 do Código de Processo Penal pela Lei 11.690/2008, sustentou: Com relação às provas ilícitas, a Constituição brasileira de 1988, a exemplo das Constituições da Nicarágua (art. 125), da Bolívia (art. 20) e de El Salvador (art. 159), e, posteriormente, de Portugal, explicitou a sua vedação no art. 5.°, inc. LVI, que as considera inadmissíveis no processo. Alcançou-se, assim, pela via constitucional, uma consequência que não se pode- ria dessumir a partir do sistema processual penal vigente, que sequer ensejaria, como resulta do tópico precedente, a comi- nação de nulidade absoluta para as provas consideradas inad- missíveis. O mínimo que se poderia afirmar, com Ada Pelle- grini Grinover, é que, portanto, o ingresso da prova ilícita no processo, contra constitutionem , importa na nulidade absoluta dessas provas, que não podem ser tornadas como fundamento por nenhuma decisão judicial. (AVOLIO, 1999, p. 94). Pondo em relevo, da mesma forma, o fator de ordem constitucional envolvido na prova ilícita, sobretudo quando violadas (outras) garantias fundamentais do cidadão, Antonio Scarance Fernandes encaminha, ou- trossim, a questão para o cerne do aresto aqui analisado, i.e., a possibilidade de se originar uma prova ilícita de ato não só de autoridades envolvidas na persecução criminal, mas também de particular; vejamos:

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