Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018

226 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS Portanto, o direito ao aborto é, também, em situações extremas (repi- to), uma forma de legítima defesa do feto: a depender das circunstâncias, evita a mãe que o nascituro venha à luz para subsistir de forma indigna, para levar uma vida desumana, cruel, de absoluto abandono e desamparo abaixo da linha da pobreza, sendo o aborto, nestes casos, não só uma opção totalmente legítima da mulher gestante por todos os fatores elencados por Boujikian (cabendo lembrar ainda a ausência de acesso efetivo, pela mulher miserável, a políticas estatais condignas e eficazes de controle de natali- dade), como também um ato de amor extremo da mãe – em tudo similar a determinadas situações de eutanásia ou ortotanásia, nas quais presente o mesmo sentimento nobre no momento da morte de outrem a quem se ama – e ninguém duvida da transcendental potência de um amor materno. 2. A prova ilícita Passando ao tema principal, pode-se dizer que a prova ilícita é espécie do gênero nulidades processuais. Controvertida, sem dúvida, a afirmação. Sigo aqui, entretanto, o magistério de Ricardo Jacobsen Gloeckner, caben- do citá-lo: Nesse momento entra em cena a dinâmica entre a teoria das nulidades e as provas ilícitas. O ato processual inválido trata de todos os atos processuais, atribuindo-se-lhes uma conse- quência jurídica negativa em caso de desobediência à forma prescrita. Um ato processual nulo poderá corresponder a um ato de comunicação (v.g., a citação), um ato de defesa ou acu- sação (não abertura de vistas do processo para memoriais), um ato recursal (não concessão de prazo para recorrer) e, inclusive, um ato relativo à produção probatória. Pode-se afirmar que a teoria da prova ilícita se enquadra dentro do gênero nulidade. O efeito do reconhecimento de uma prova como ilícita é a sua imprestabilidade para gerar efeitos. Essa imprestabilidade de- correrá de uma decisão declaratória da nulidade (invalidade) da realização da prova. (GLOECKNER, 2017, p. 167).

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