Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
222 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 221-244, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS O aresto restou assim ementado: 1 HABEAS CORPUS. Aborto. Trancamento da ação penal. Inconstitucionalidade do tipo penal imputado à paciente, pela não recepção à ordem constitucional de 1988. Posição minoritária da relatora, o que impede encaminhar a tese para julgamento do Órgão Especial do TJSP, competente, nos ter- mos do artigo 97 da Constituição Federal, anotando a súmula vinculante 10 (cláusula de reserva). Normativa constitucional de proteção da dignidade humana e intimidade, além do di- reito à saúde. Legislação infraconstitucional que dá concre- tude à normativa constitucional. Prova ilícita originária e por derivação. Nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada. Médicos e outros profissionais e todos vinculados à informação confidencial têm o dever ético e jurídico de guar- dar o segredo que têm acesso em razão da relação de confiança estabelecida e ínsita na relação médico-paciente. Reprovável a ação médica que viola o sigilo, sem o permissivo legal. Cons- trangimento ilegal configurado. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus 2188896-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Di- reito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018) Quanto aos fatos, segue o relato contido no corpo do voto vencedor: A paciente, de 21 anos, afirmou que tinha ciclo menstrual irre- gular e passado um tempo, cerca de dois meses após ter mantido uma relação sexual, fez o exame e constatou que estava grávida. Não estava preparada para uma gravidez, estava desempregada e não contou o fato para qualquer pessoa e tampouco para sua 1 Íntegras do acórdão e do voto vencido disponíveis em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversatio nId=&cdAcordao=11352914&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_a4756836220e4e08b84d859ad5e0ca c1&vlCaptcha=hmN&novoVlCaptcha= , acesso em 02 de maio de 2018.
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