Direito em Movimento - Volume 16 - Número 2 - 2º semestre/2018
220 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 2, p. 219-220, 2º sem. 2018 DECISÕES COMENTADAS pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”, afirma Maria Thereza. Ela lembrou que há discussões a cerca da constitucionalidade do ar- tigo 28 da Lei de Drogas com base nas garantias constitucionais da in- timidade e da vida privada. Ela cita o entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 635.659, que votou pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo. O julgamento foi inter- rompido por pedido de vista e nunca foi retomado. “Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de da- nos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresen- tado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir cau- sa geradora de reincidência”, concluiu a relatora seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz